Os artigos 5.º, 11.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, que define o regime geral da pesca lúdica, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na pesca apeada e na pesca a partir de embarcação podem ser utilizados iscos e engodos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O peso de capturas diárias de crustáceos e outros animais distintos dos referidos no número anterior não pode, no seu conjunto, exceder os 2 kg, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso, com excepção dos percebes, cujo peso máximo é de 0,5 kg.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a bordo de uma embarcação existam três ou mais praticantes, o limite máximo de capturas não pode exceder 25 kg, com excepção da pesca submarina e das embarcações registadas na actividade marítimo-turística.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -As licenças emitidas para a pesca submarina equivalem, para todos os efeitos legais, a licenças de pesca lúdica geral, mantendo-se válidas nos respectivos termos, até à entrada em vigor da portaria que vier a fixar novas taxas.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os operadores marítimo-turísticos, bem como qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao registo de actividade quando realizem capturas de espécies constantes do anexo iv, no formulário, fornecido pela DGPA, constante do anexo vi do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -...
- 3 -...