- 1 -Os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, que define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Todos os dias da semana, com excepção da quarta-feira, e aos dias feriados;
- b)...
- 2 -Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a pesca à linha nos molhes, para lá do limite de 300 m da linha da costa em frente a áreas de praia concessionadas durante a época balnear, nas áreas de praia concessionadas fora da época balnear, nas áreas de praia não concessionadas, e nos pesqueiros autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB, I. P.), sem prejuízo do disposto na regulamentação da pesca lúdica.
- 3 -...
- a)Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 15 de Janeiro e 15 de Março;
- b)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido de pesca diária é de 7,5 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 1 -...
- 2 -As tabelas n.os 1 e 2 do anexo i da Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
TABELA N.º 1
Coordenadas geográficas (WGS 84) de pontos de referência relativos aos limites das áreas de interdição à pesca lúdica referidas no n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)
TABELA N.º 2
Coordenadas geográficas (WGS 84) de pontos centrais das áreas de protecção a ilhéus e pedras ilhadas referidas no n.º 2 do artigo 2.º
(ver documento original)
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro
Vigente desde: 04/05/2009
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Em vigor desde 04/05/2009