Aprova a Comissão Consultiva da Concorrência
A Comissão Consultiva da Concorrência, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, é constituída por:
O presidente da Comissão poderá solicitar, para cada reunião, aos departamentos de Estado interessados nos assuntos a debater a indicação de representantes, que participarão nos trabalhos da Comissão sem tomar parte em eventuais deliberações.
Terão igualmente assento nas reuniões da Comissão Consultiva os membros do Conselho da Concorrência e o director-geral da Concorrência e Preços, sem tomarem parte em eventuais deliberações.
Os representantes mencionados nas alíneas a) a g) do n.º 1.º devem ser designados pelas entidades ou sectores a quem compete essa designação no prazo máximo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação desta portaria.
Os membros da Comissão Consultiva da Concorrência elegem de entre si o presidente.
O director-geral da Concorrência e Preços convocará as reuniões a pedido do presidente ou enquanto este não estiver eleito.
Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.