Primeira alteração à Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição eletrónica de medicamentos
Alteração à Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio
O n.º 6 do artigo 9.º da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -À receita manual de medicamentos são aplicáveis com as necessárias adaptações os artigos 5.º e 6.º e os n.os 3 a 6 do artigo 7.º
Aditamento à Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio
São aditados à Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, os artigos 7.º-A e 7.º-B:
Artigo 7.º-A
Validação da receita manual
- 1 -A receita manual só é válida se incluir os seguintes elementos:
- a)Número da receita;
- b)Vinheta do local de prescrição, se aplicável;
- c)Vinheta identificativa do médico prescritor;
- d)Identificação da especialidade médica, se aplicável, e contacto telefónico do prescritor;
- e)Nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
- f)Entidade financeira responsável;
- g)Regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;
- h)Designação do medicamento, sendo esta efetuada através da denominação comum da substância ativa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;
- i)Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;
- j)Identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável;
- k)Data de prescrição;
- l)Assinatura do prescritor.
- 2 -Sempre que a prescrição seja dirigida a um doente pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação constante do artigo 19.º do regime geral das comparticipações do Estado nos medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, deverá ser aposta a vinheta de cor verde de identificação da unidade de saúde, conforme modelo constante do n.º 2 anexo v, pelos serviços respetivos, no local próprio.
Artigo 7.º-B
Modelo de vinhetas
- 1 -São aprovados as especificações e os modelos de vinheta de identificação do prescritor e do local de prescrição, que constam respetivamente dos anexos iii e iv e v à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 2 -Os modelos de vinhetas são de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Disposição transitória
A utilização nas receitas manuais dos novos modelos de vinhetas aprovados nos termos do disposto no artigo 7.º-B da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, na redação dada pelo presente diploma, será efetuada a partir da data a fixar por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mantendo-se até essa data em utilização os modelos em uso de vinhetas não numeradas.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 7 de fevereiro de 2012.
ANEXO III
Especificações técnicas das vinhetas
Código alfanumérico único por vinheta e correspondente código de barras;
Nome de médico e número de cédula profissional respetiva ou nome de local de prescrição e código respetivo.
Imagem holográfica 8 mm x 8 mm no canto superior direito da vinheta, com repetição de imagem logótipo do Ministério Saúde, em película metálica prateada.
ANEXO IV
Modelo de vinheta identificativa do prescritor
Vinhetas do prescritor
Referência cromática - Pantone 305 U
(ver documento original)
ANEXO V
Modelo de vinheta de identificação do local de prescrição
Referência cromática - Pantone 305 U
(ver documento original)
Referência cromática - Pantone 374 U
(ver documento original)