A utilização nas receitas manuais dos novos modelos de vinhetas aprovados nos termos do disposto no artigo 7.º-B da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, na redação dada pelo presente diploma, será efetuada a partir da data a fixar por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mantendo-se até essa data em utilização os modelos em uso de vinhetas não numeradas.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 7 de fevereiro de 2012.
ANEXO III
Especificações técnicas das vinhetas
- a)Papel autoadesivo;
- b)Formato 45 mm x 25 mm;
- c)Impressão offset a uma cor com conceção gráfica de segurança (fundo). As vinhetas previstas no n.º 2 do anexo v apresentam uma cor diferente das restantes.
- d)Impressão a preto das seguintes referências:
Código alfanumérico único por vinheta e correspondente código de barras;
Nome de médico e número de cédula profissional respetiva ou nome de local de prescrição e código respetivo.
Imagem holográfica 8 mm x 8 mm no canto superior direito da vinheta, com repetição de imagem logótipo do Ministério Saúde, em película metálica prateada.
ANEXO IV
Modelo de vinheta identificativa do prescritor
Vinhetas do prescritor
Referência cromática - Pantone 305 U
(ver documento original)
ANEXO V
Modelo de vinheta de identificação do local de prescrição
- 1 -Vinhetas de Local de Prescrição
Referência cromática - Pantone 305 U
(ver documento original)
- 2 -Vinhetas de Local de Prescrição - Regime especial de comparticipação de medicamentos para pensionistas
Referência cromática - Pantone 374 U
(ver documento original)