Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 438/2006, de 8 de maio, passam a ter a ter a seguinte redação:
1.º
[...]
- 1 -A presente portaria estabelece as regras de aplicação do sistema de condicionalidade previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, e no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro.
- 2 -A presente portaria estabelece ainda as regras de aplicação às ações sujeitas ao sistema de controlo da condicionalidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, e dos artigos 85.º-T e 103.º-Z do Regulamento (CE), n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro.
2.º
Exclusão ou redução dos pagamentos
- 1 -Os agricultores devem respeitar os requisitos legais de gestão mencionados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, nos termos e condições definidos na legislação especificamente aplicável nos diversos domínios, bem como as boas condições agrícolas e ambientais.
- 2 -A inobservância no disposto no número anterior, em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor, pode levar à exclusão do beneficiário ou redução dos pagamentos seguintes:
- a)Pagamentos diretos, quando o ato ou omissão tenha sido praticado no ano civil da apresentação do pedido de ajuda pelo agricultor;
- b)Pagamentos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, quando o ato ou omissão tenha sido praticado no ano civil da apresentação do pedido de ajuda pelo agricultor;
- c)Pagamentos ao abrigo dos programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao arranque da vinha de acordo com os artigos 103.º-Q e 85.º-P do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, quando o ato ou omissão tenha sido praticado no decurso dos três anos após o pagamento ao agricultor.
- 3 -Os agricultores devem respeitar, também, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional identificada nos Programas de Desenvolvimento Rural do Continente, da Madeira e dos Açores, sob pena de poderem ser excluídos ou verem os seus pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, reduzidos, em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de pagamento no ano civil em causa.
3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Entidades nacionais responsáveis, as entidades com competências técnicas ao nível da transposição das diretivas e responsáveis pela regulamentação das matérias que abrangem a condicionalidade.
- 2 -[...]
6.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Emite parecer sobre a aplicação da grelha ponderada de verificações, no âmbito de cada um dos domínios abrangidos pela condicionalidade.
7.º
[...]
- 1 -Para o cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 8.º do Regulamento n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) comunica anualmente aos organismos especializados de controlo as informações necessárias respeitantes aos agricultores abrangidos pela condicionalidade, nomeadamente as relativas à definição das amostras de controlo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
8.º
Entidades nacionais responsáveis
- 1 -As entidades nacionais responsáveis referidas no anexo do presente diploma, devem:
- a)Elaborar as listas dos requisitos legais de gestão e as normas das boas condições agrícolas e ambientais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, de 19 de janeiro, e remeter as propostas de indicadores de controlo ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP);
- b)Emitir pareceres ou esclarecimentos, sob a forma de orientações técnicas ou de perguntas mais frequentes, sobre a aplicação dos indicadores de controlo relativos aos requisitos legais de gestão e das normas das boas condições agrícolas e ambientais;
- c)Participar na elaboração dos manuais de controlo, em colaboração com as entidades especializadas de controlo.
- 2 -[...]