Artigo 6.º
Aplicação no tempo
Redação registada como em vigor em 23/02/2015.
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- 1 -O disposto no presente capítulo é aplicável até terem decorrido 18 meses da entrada em vigor do fundo previsto no artigo 26.º-A da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto.
- 2 -Na vigência do regime transitório a que se reporta o número anterior, a Ordem dos Notários envia, mensalmente, ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), informação atualizada sobre a situação financeira do fundo, bem como presta ao IGFEJ toda a colaboração necessária ao acompanhamento do funcionamento do fundo.