- 1 -A realização do curso de formação específico é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, que fixa também o número de vagas para cada função, mediante propostas dos Conselhos Superiores respetivos, quanto ao número de magistrados a frequentar o curso, e da Direção-Geral da Administração da Justiça, quanto ao número de candidatos ao exercício de funções de administrador judiciário, ouvido o diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
- 2 -Os formandos são selecionados de acordo com os requisitos definidos pelos Conselhos Superiores e pela Direção-Geral da Administração da Justiça, respetivamente e de acordo com as respetivas competências.
- 3 -Cada curso é realizado para um mínimo de 10 formandos por função.
Artigo 2.º — Decisão
Vigente desde: 31/01/2017
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Em vigor desde 31/01/2017