Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual.
Objeto
A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Âmbito
São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.
Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual
Verificação do requerimento
A entidade adjudicante procede à verificação dos pressupostos do requerimento, previstos no artigo anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis e submete, neste prazo, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Autorização
Entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 14 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 3 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 5 de fevereiro de 2025.
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