- 1 -A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos artigos 16.º e 19.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.
- 2 -As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 5.º — Autorização
Vigente desde: 20/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2025