Para a área de paisagem protegida são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)Interdito o loteamento urbano com fins habitacionais ou industriais;
- b)Permitida a edificação em concentração de instalações de apoio e habitação directamente ligadas à exploração agrícola;
- c)Índice de utilização - 0,015;
- d)Superfície máxima edificável - 200 m2;
- e)Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas - 6,5 m;
- f)Com excepção das existentes, as edificações deverão ser implantadas a 50 m das estradas e vias públicas de circulação;
- g)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a extensão das redes públicas.