Ratifica a revisão ao Plano Geral de Urbanização de Aires, em Palmela
Área de intervenção
A área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Aires, adiante designado por Plano, é a constante da planta que se publica em anexo.
Vigência
O Plano tem a vigência de cinco anos, finda a qual a Câmara Municipal promoverá o necessário processo para a respectiva revisão.
Obrigatoriedade da prescrição
As prescrições do presente Regulamento serão obrigatoriamente observadas em todas as intervenções de índole urbanística e edificacional a promover na área de intervenção do Plano, independentemente de a respectiva iniciativa ser da responsabilidade da entidade pública ou de interesse privado.
Realização do Plano
A realização do Plano processar-se-á através da edificação em lote urbano existente ou mediante a implementação de planos de pormenor de urbanização ou operações de loteamento urbano nas áreas vinculadas como tal, uma vez executados os necessários trabalhos de infra-estruturação.
Protecção a estradas
Protecção de condutas de água
Ao longo do traçado das condutas adutoras de água são estabelecidos corredores de 5 m e 10 m, medidos para um e outro lados, onde é interdita, respectivamente, a execução de quaisquer construções e a plantação de árvores.
Protecção das condutas de efluentes
Protecção de linhas de alta tensão
É estabelecido um corredor de protecção de 4 m, medidos para um e outro lados do traçado das linhas de condução de energia eléctrica em alta tensão, no qual é interdita a implantação de quaisquer construções.
Protecção das linhas de água
Área de paisagem natural
A área de paisagem natural constitui o prolongamento no território do Parque Natural da Arrábida, estando sujeita à regulamentação própria estabelecida pela Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro.
Área de paisagem protegida
A área de paisagem protegida (Baixa e Várzea de Palmela) caracteriza-se pela aptidão agrícola efectiva ou potencial dos solos que a compõem, constituindo uma unidade de enquadramento paisagístico e ambiental indispensável ao equilíbrio ecológico.
Para a área de paisagem protegida são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Matas e maciços de arborização
A área da mata e maciços de arborização traduz a necessidade de preservação dos ecossistemas naturais, mediante a manutenção e permanência do coberto vegetal.
Para a área de mata e maciços de arborização são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Áreas verdes de protecção e enquadramento
As áreas verdes de protecção e enquadramento constituem a estrutura verde através da qual se pretende preservar e proteger:
Para as áreas verdes de protecção e enquadramento são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Solos de reserva agrícola
Para os solos da Reserva Agrícola são estabelecidos, sem prejuízo do fixado no n.º 2 do artigo anterior, os seguintes condicionamentos:
Zona rural
As zonas rurais destinam-se predominantemente a actividades de produção agrícola e explorações agro-pecuárias ou pecuárias.
Para as zonas rurais são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Áreas urbanas
As áreas urbanas encontram-se delimitadas na planta de uso dos solos à escala de 1:5000 e pormenorizadas parcialmente nas plantas à escala de 1:2000 e caracterizam-se por uma concentração de funções, nelas contendo zonas habitacionais, zonas verdes, zonas de equipamentos colectivos, zonas de urbanização não programadas e zonas industriais.
As zonas habitacionais subdividem-se em:
Zona de habitação consolidada;
Zona de habitação de expansão e a integrar.
Para as áreas urbanas são estabelecidos os condicionamentos próprios constantes dos artigos seguintes, considerando que:
Zonas de habitação consolidada
As zonas de habitação consolidada são aquelas onde existe ou estão em execução infra-estruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais, na maioria dos lotes, por edificações unifamiliares ou plurifamiliares, que se considera de manter.
Para as zonas de habitação consolidada são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Zonas habitacionais de expansão e a integrar
Zona habitacional H1;
Zona habitacional H2.
Para as zonas habitacionais de expansão e a integrar são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Mínimo - 20 fogos;
Máximo - 30 fogos;
Mínimo - 40 fogos;
Máximo - 50 fogos;
Máximo - 0,50;
Para habitação - 0,35 =< 0,50;
Para comércio e serviços - =< 0,15;
Zonas centrais - 3 pisos;
Zonas residenciais - 2 pisos;
Habitação - 5 m2/20 m2 de superfície de pavimento;
Comércio e serviços - 10 m2/20 m2 de superfície de pavimento;
Zonas verdes de uso colectivo e complementares
1:
Nas zonas verdes de uso colectivo e complementares observar-se-á o seguinte regime transitório, que antecederá a transferência da sua posse e propriedade para a Administração.
Não serão permitidas:
Zonas de equipamento colectivo
As zonas de equipamento colectivo destinam-se exclusivamente a instalação de equipamento de interesse e utilização colectivas.
Nas zonas de equipamento observar-se-á o seguinte regime transitório, que antecederá a transferência da sua posse e propriedade para a Administração.
Não serão permitidas:
Zonas de urbanização não programada
Para as zonas de urbanização não programada são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
1) A Câmara Municipal de Palmela determinará a mudança de estatuto das zonas de urbanização não programada logo que considere ultrapassadas as condições que justificaram essa classificação;
2) A mudança de estatuto deverá ser precedida da aprovação de um plano de pormenor a elaborar pela Câmara Municipal de Palmela;
3) Durante a vigência do estatuto da zona de urbanização não programada observar-se-á o seguinte regime provisório:
Não serão permitidos:
4) Exceptua-se do disposto no parágrafo anterior a instalação de equipamento de interesse colectivo.
Zonas industriais
Para as zonas industriais são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Lote do tipo A, com área variável entre 250 m2 e 500 m2;
Lote do tipo B, com área variável entre 500 m2 e 3000 m2.
Os lotes exclusivamente destinados a instalação de armazéns poderão exceder os limites estabelecidos nos números anteriores;
Tabela de classificação de estabelecimentos industriais segundo as localizações compatíveis com áreas habitacionais
(ver documento original)
Tabela de classificação de estabelecimentos industriais segundo as localizações compatíveis com áreas industriais
(ver documento original)
Tabela de classificação de estabelecimentos industriais segundo as localizações compatíveis com áreas habitacionais
(ver documento original)