- 1 -Os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional são solos de alta capacidade de uso agrícola, cuja preservação determina a sua utilização restrita em actividade de edificação.
- 2 -O licenciamento de obras está sujeito às prescrições do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Artigo 17.º — Solos de reserva agrícola
Vigente desde: 20/01/1995
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Em vigor desde 20/01/1995