Para as zonas rurais são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)Interdito o loteamento urbano;
- b)Permitida a execução de construções para os fins mencionados no artigo anterior e ainda a construção de habitação desde que ligada à exploração agrícola;
- c)Índice de utilização, incluindo instalações de apoio - 0,015;
- d)Índice de utilização para actividade industrial - 0,04;
- e)Altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificadas - 6,5 m:
- f)Área máxima a afectar às construções - 700 m2;
- g)As infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de esgotos deverão ser resolvidas por sistemas próprios, salvo se o interessado suportar os custos de ligação às redes públicas.