- 1 -Ao longo do traçado dos emissários de condução de efluentes são estabelecidos corredores de 5 m e 10 m, medidos para um e outro lados, onde é interdita a execução de quaisquer construções e a plantação de árvores.
- 2 -Não será igualmente autorizada a execução de quaisquer construções a distância inferior a 200 m do perímetro da área ocupada ou destinada a estação de tratamento de efluentes.
Artigo 7.º — Protecção das condutas de efluentes
Vigente desde: 20/01/1995
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Em vigor desde 20/01/1995