A área de implantação (Ai) das construções não poderá exceder 50% da área total do lote (AL), sem prejuízo dos afastamentos e conforme definido no quadro anexo.
Artigo 10.º — Índice de ocupação do lote (Io = Ai/AL)
Vigente desde: 16/02/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/02/1996