Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa é a que está definida, dentro do limite da área em estudo, no desenho n.º 4, nela se integrando, para além das áreas urbanizáveis, as zonas non aedificandi/zonas de protecção.
Elementos que constituem o Plano
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa foi elaborado de acordo com o Decreto-Lei n.º 69/90 e é constituído pelos elementos referidos na «Listagem das peças escritas e desenhadas» anexa ao presente Regulamento.
Carácter imperativo do Plano
Todas as obras, quer da iniciativa pública quer da iniciativa privada, a realizar na área abrangida por este Plano de Pormenor obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças gráficas e escritas, sendo os processos de licenciamento instruídos de acordo com a secção I do capítulo II do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro de 1991.
Unidades industriais
A Zona Industrial de Serpa é destinada à instalação de pequenas e médias indústrias. As unidades industriais a instalar deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e carecem de licenciamento prévio pelo organismo competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Constituição dos lotes
Os lotes estão indicados nas plantas. Poderão ser agrupados, de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado quanto à sua necessidade e viabilidade e tal justificação seja aprovada pela Câmara Municipal de Serpa.
Localização dos estabelecimentos industriais
Os estabelecimentos da classe A ficam excluídos deste loteamento.
A utilização proposta é preferencial:
Os lotes n.os 1 a 8, 11 a 16, 25 a 37 e 40 a 43 ficam destinados a indústria.
Os lotes n.os 9 e 10 ficam destinados a indústria, estaleiro ou depósito de materiais.
Os lotes n.os 17 a 24, 38 e 39 e 44 a 47 ficam destinados a pequena indústria, armazéns ou oficinas.
A área definida no desenho n.º 6 do Plano de Pormenor como «Pavilhão de exposições» destina-se à implantação de equipamento e serviços de apoio a toda a Zona Industrial (exposições, gestão, etc.). É propriedade da Câmara Municipal de Serpa. Na hipótese de não se concretizar a edificação da construção, esta área deverá ser convertida em zona verde e em caso algum dar origem a um lote com diferente finalidade.
Todos os arruamentos e zonas verdes são propriedade da Câmara Municipal.
Zonas de protecção
As zonas de protecção às estradas nacionais e municipais ou às linhas de água deverão manter o seu uso agrícola ou florestal, sendo nelas interditado qualquer tipo de construção.
Na eventualidade da sua passagem para a propriedade da Câmara Municipal, estas áreas deverão ser reflorestadas com espécies arbóreas adequadas à melhor integração paisagística do complexo industrial.
Definições
Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:
Cotas de soleira
As cotas de soleira dos lotes estão definidas no quadro e planta de modelação de terreno anexos.
Índice de ocupação do lote (Io = Ai/AL)
A área de implantação (Ai) das construções não poderá exceder 50% da área total do lote (AL), sem prejuízo dos afastamentos e conforme definido no quadro anexo.
Índice de construção (Ic = Ab/AL)
A área bruta de construção máxima (Ab máx.) não poderá exceder 70% da área total do lote (AL) e inclui todas as construções do lote.
Afastamentos
A distância mínima de qualquer construção aos limites laterais e de tardoz da parcela é de 5 m.
No caso de junção de lotes, esta distância só é anulada nos lados coincidentes (a tardoz ou lateralmente).
O afastamento mínimo frontal é de 5 m para os lotes com área inferior a 2400 m2 ou 15 m para os lotes com área superior ou igual a 2400 m2 (nos dois casos, antes da possível junção).
Altura máxima da cobertura
A altura da cobertura não poderá exceder 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do capítulo II do presente Regulamento.
Altura máxima de fachada
A altura máxima de fachada é de 8 m.
Logradouros
Os logradouros nunca poderão dar origem a vazadouros ou depósitos de material. Deverão ficar livres, de preferência não impermeabilizados em mais de 30% da sua superfície, permitindo um acesso fácil e livre aos bombeiros. É interdita a construção de anexos, garagens, barracões ou outro tipo de construção que não faça parte da edificação licenciada.
Altura dos muros e vedações
Altura de chaminés ou condutas
A altura máxima de chaminés, condutas ou outros elementos técnicos pontualmente necessários ao funcionamento das unidades industriais não poderá exceder 15 m a contar da cota de soleira do lote a que pertence.
Taludes
Os taludes resultantes da implantação das plataformas ocuparão o lote de cota inferior. Poderão ser construídos muros de suporte em alternativa aos taludes.
Portões
Características da construção
Junção de lotes
No caso de eventual junção de lotes, manter-se-ão todas as regras estabelecidas para os lotes antes da junção (índices, portões, alturas, etc.). Exceptuam-se unicamente os afastamentos nos lados confinantes laterais ou a tardoz (v. artigo 12.º).
Tipos de construção
Serão permitidos todos os tipos de construções industriais, desde que abrangidas pelo presente Regulamento ou por regulamentação geral e depois de submetidas às entidades competentes, como construções destinadas a escritórios, serviços sociais de apoio (cantinas, postos médicos, etc.), vigilância da empresa, chaminés, condutas ou outros elementos necessários ao funcionamento da indústria.
Casa do guarda
A casa do guarda destinar-se-á exclusivamente à função de controlo de entradas e segurança das instalações, não podendo a sua área exceder os 20 m2. Não é permitida a instalação de qualquer habitação na Zona Industrial. A edificação deverá ser integrada no edifício industrial ou ser construída na área de implantação indicada na planta de síntese (respeitando os índices e limites).
Nó de ligação à estrada nacional n.º 255
O nó de ligação à estrada nacional n.º 255 deverá ser sinalizado conforme desenho fornecido pela Junta Autónoma de Estradas, Direcção de Estradas do Distrito de Beja (anexo n.º 2).
Cruzamentos
Todos os cruzamentos, entroncamentos e rotunda deverão ser sinalizados segundo as normas em vigor.
Passadeiras de peões
As passadeiras deverão ser implantadas e sinalizadas nos locais indicados no desenho n.º 6.
Estacionamento
Também se indicam nos desenhos parques de estacionamento para veículos pesados.
Artigo único
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso serão aplicados os regulamentos em vigor.
(ver documento original)