A altura máxima de chaminés, condutas ou outros elementos técnicos pontualmente necessários ao funcionamento das unidades industriais não poderá exceder 15 m a contar da cota de soleira do lote a que pertence.
Artigo 17.º — Altura de chaminés ou condutas
Vigente desde: 16/02/1996
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Em vigor desde 16/02/1996