- 19.1 -Largura - os portões terão 5 m de largura e a sua localização é definida nas peças desenhadas em anexo (desenho n.º 6).
- 19.2 -Altura - a altura dos portões de acesso aos lotes será, no máximo, de 2,70 m a contar da cota de soleira respectiva, podendo ser opacos até 0,70 m, com os restantes 2 m aramados ou gradeados.
Artigo 19.º — Portões
Vigente desde: 16/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1996