A Zona Industrial de Serpa é destinada à instalação de pequenas e médias indústrias. As unidades industriais a instalar deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e carecem de licenciamento prévio pelo organismo competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 4.º — Unidades industriais
Vigente desde: 16/02/1996
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Em vigor desde 16/02/1996