Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, ao presente regime de ajudas aplicam-se as penalizações previstas:
- a)No Regulamento (CEE) n.º 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, no caso de divergência entre as áreas declaradas e as efectivamente controladas;
- b)No artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio, sempre que, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, se verifique num animal pertencente ao efectivo bovino do beneficiário a presença de resíduos de substâncias proibidas por aquele diploma ou de resíduos de substâncias autorizadas mas utilizadas ilegalmente, ou sempre que seja encontrada na exploração, sob qualquer forma, uma substância ou produto não autorizado por aquele diploma, ou substância ou produto autorizado mas detido ilegalmente.