- 1 -Os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de cinco anos a contar do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória, a:
- a)Manter as condições de acesso;
- b)Manter a actividade agrícola em zona desfavorecida;
- c)Aplicar, em toda a área da exploração situada em zona desfavorecida, as boas práticas agrícolas constantes do anexo II a este Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários ficam obrigados, durante o período de cinco anos, a apresentar as respectivas candidaturas anuais.
- 3 -Os agricultores ficam libertos dos compromissos referidos nos números anteriores quando:
- a)Cessem a actividade agrícola, desde que tenham decorrido três ou mais anos desde a data do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória;
- b)A exploração agrícola atinja uma dimensão económica superior à prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 25/01/2001
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Em vigor desde 25/01/2001