- 1 -Os reservatórios com capacidade igual ou superior a 0,500 m3 devem ser equipados com válvulas de segurança, devidamente certificadas, munidas com um dispositivo de protecção destinado a evitar a entrada de água da chuva e outros corpos estranhos que possam torná-las inoperantes.
- 2 -O dispositivo de protecção referido no número anterior deve manter-se no lugar e ser concebido por forma a não constituir obstáculo quando as válvulas de segurança actuam.
- 3 -A descarga das válvulas de segurança deve ser feita para a atmosfera sem obstrução e no sentido ascendente e, nos reservatórios de capacidade igual ou superior a 7,480 m3, por meio de um tubo vertical com, pelo menos, 2 m de altura acima da superfície do reservatório.
Artigo 15.º — Válvulas de segurança dos reservatórios
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001