Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Cabina - compartimento destinado a alojar um posto de garrafas, com a finalidade de resguardar as garrafas de gás contra intempéries, eventuais riscos de agressão mecânica e sobreaquecimento, de modo a evitar que a temperatura da fase líquida do seu conteúdo seja superior a 50ºC;
Caves - dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões;
Compartimentos semienterrados - compartimentos que, sendo cave em relação a um ou mais dos alçados do edifício, são pisos em elevação relativamente a, pelo menos, um dos outros alçados, dispondo de acesso que permita uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões;
Entidade exploradora - as entidades que, sendo ou não proprietárias das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procedem à exploração técnica das mesmas;
Fogo - habitação unifamiliar, em edifício, isolado ou colectivo;
Fogo nu - objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis;
Garrafa - recipiente, com capacidade mínima de 0,5 dm3 e máxima de 150 dm3, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de gases da 3.ª família;
Gases de petróleo liquefeitos - butano e propano comerciais (abreviadamente designados por GPL), classificados como misturas, de acordo com o disposto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada;
Instalação de gás - sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício, inclusive, até às válvulas de corte dos aparelhos de gás, inclusive;
Pátio interior - recinto no interior ou rodeado de edifícios, sem acesso a veículos motorizados;
Posto de garrafas - conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás;
Posto de reservatórios - reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição;
Ramal ou ramal de distribuição - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios que abastece instalações de gás em edifícios;
Rede de distribuição - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição;
Reservatório - recipiente de GPL com capacidade superior a 150 dm3;
Reservatório enterrado - reservatório situado abaixo do nível do solo totalmente envolvido com materiais inertes e não abrasivos;
Reservatório recoberto - reservatório situado ao nível do solo ou parcialmente enterrado totalmente envolvido com materiais inertes e não abrasivos;
Reservatório superficial - reservatório situado sobre o solo, total ou parcialmente ao ar livre;
Saguão - espaço confinado e descoberto situado no interior de edifícios;
Vaporizador de chama directa - dispositivo não eléctrico de aquecimento da fase líquida dos GPL, sem recurso a um fluido de transferência de calor;
Vaporizador de chama indirecta ou eléctrico antideflagrante - dispositivo no qual o aquecimento da fase líquida dos GPL é feito indirectamente através de um fluido transportador de calor;
Via pública - vias de circulação rodoviária e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água e vias férreas, com excepção das existentes no interior de propriedades;
Zona 1 - área na qual é possível a ocorrência de misturas de gás com o ar dentro dos limites de inflamabilidade nas condições de funcionamento corrente;
Zona 2 - área na qual é possível a ocorrência acidental de misturas de gás com o ar dentro dos limites de inflamabilidade mas nunca em condições de funcionamento corrente.
Colocação das garrafas
Garrafas amovíveis para alimentar equipamentos em oficina e naves industriais
Localização dos postos de garrafas
Requisitos das cabinas
As cabinas devem cumprir os seguintes requisitos:
Colocação das garrafas nos postos
Garrafas vazias ou em reserva
Extintores
Nos postos de garrafas com capacidade superior a 330 dm3 ou na sua proximidade imediata, em local devidamente assinalado, deve existir pelo menos um extintor de 6 kg de pó químico, tipo ABC.
Local de instalação
Regras de implantação
Fundações dos reservatórios
As fundações dos reservatórios devem ser calculadas para os suportar com a carga correspondente ao seu total enchimento com água e concebidas de forma a impedir a sua flutuação em locais susceptíveis de sofrerem inundações.
Pavimento
Ligação à terra
Válvulas de segurança dos reservatórios
Sistema de pulverização de água
Extintores
Enchimento a distância
Instalação
Fundações
As fundações dos reservatórios enterrados devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 12.º
Envoltura dos reservatórios
Os reservatórios devem ser inteiramente envolvidos com uma camada de material inerte, não abrasivo, isento de materiais que possam danificar a sua protecção, com as seguintes espessuras mínimas:
Ligação à terra
Para os reservatórios enterrados aplica-se o disposto no artigo 14.º
Válvulas e outros equipamentos
Extintores
Para os extintores aplica-se o disposto no artigo 17.º
Proibição da passagem de veículos
Não é permitida a passagem de veículos sobre o local de implantação de reservatórios enterrados, devendo, para este efeito, ser tomadas as medidas adequadas, através da colocação de uma vedação, de acordo com o disposto no artigo 35.º
Enchimento à distância
Nos casos de enchimento à distância aplica-se o disposto no artigo 18.º
Instalação
Envoltura dos reservatórios
Ligação à terra
Para os reservatórios recobertos aplica-se o disposto no artigo 14.º
Válvulas e outros equipamentos
As válvulas e outros equipamentos dos reservatórios recobertos devem satisfazer os requisitos do artigo 23.º
Extintores
Para os extintores aplica-se o disposto no artigo 17.º
Classificação
Localização dos equipamentos
Fossas, valas e depressões
No interior das zonas de segurança não é permitida a existência de fossas, valas ou depressões de qualquer natureza.
Vedações
Coberturas
Só é permitida a cobertura do recinto onde os reservatórios se encontram instalados, desde que a mesma seja incombustível, permitindo a expansão na vertical de eventuais ondas de choque e o local seja devidamente ventilado.
Distância à vedação
A vedação deve permitir a circulação junto ao reservatório, garantindo, em toda a envolvente medida a partir da projecção horizontal dos reservatórios, dos equipamentos de bombagem, compressão e vaporização ou outros equipamentos complementares, uma área livre de qualquer obstáculo com a largura mínima de 1 m.
Sinalização
Nos limites da área vedada devem ser afixadas em lugar visível, junto aos acessos e, se possível, em lados opostos da vedação, pelo menos, duas placas com a sinalização «Proibição de fumar ou foguear», com as características estabelecidas na portaria que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho.
Medição
Distâncias de segurança
(ver figura no documento original)
Linhas eléctricas
As distâncias de segurança entre a projecção horizontal das linhas eléctricas nuas de baixa ou alta tensão e os reservatórios devem satisfazer o n.º 2 do quadro I do anexo deste Regulamento.
Vaporizadores de chama directa
Não é permitida a utilização de vaporizadores de chama directa, nem a instalação de serpentinas no interior dos recipientes de armazenagem, de modo a que estes funcionem como vaporizadores.
Vaporizadores de chama indirecta ou eléctricos antideflagrantes
Distâncias de segurança dos vaporizadores
A implantação dos vaporizadores de chama indirecta e ou eléctricos antideflagrantes deve respeitar as distâncias de segurança estabelecidas no quadro II do anexo deste Regulamento.
Distâncias de segurança em relação a recipientes contendo produtos inflamáveis, comburentes ou tóxicos
Reservatórios
À manutenção dos reservatórios são aplicáveis as disposições da regulamentação específica dos recipientes sob pressão que contenham GPL.
Vaporizadores
À manutenção do circuito de gás dos vaporizadores é aplicável o disposto nas respectivas instruções do fabricante.
Acessórios e outros componentes
Aos acessórios e outros componentes montados nos reservatórios e nos vaporizadores devem ser aplicados os procedimentos constantes no quadro IV do anexo deste Regulamento, os quais devem ser repetidos ciclicamente em cada 5 e 10 anos, sem prejuízo da aplicação das disposições da regulamentação específica que venha a ser publicada sobre a matéria.
Procedimentos de manutenção
Os procedimentos a que se referem os artigos 46.º, 47.º e 48.º competem à entidade exploradora dos equipamentos em causa, a qual deverá ter em arquivo toda a documentação relativa às acções de manutenção realizadas.
QUADRO I
Distâncias mínimas de segurança dos recipientes (em metros)
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Distâncias de segurança dos vaporizadores (em metros)
(ver quadro no documento original)
QUADRO III
Distâncias de segurança em relação a recipientes contendo produtos inflamáveis, comburentes ou tóxicos (em metros)
(ver quadro no documento original)
QUADRO IV
Verificação periódica dos acessórios dos reservatórios
(ver quadro no documento original)