- 1 -Nos postos com capacidade, por reservatório, superior a 2,500 m3, ou na sua proximidade imediata, devem existir, pelo menos, dois extintores portáteis de 6 kg de pó químico, do tipo ABC.
- 2 -Para capacidades iguais ou inferiores a 2,500 m3 deve existir, pelo menos, um extintor com as mesmas características enunciadas no número anterior.
Artigo 17.º — Extintores
Vigente desde: 08/05/2001
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