- 1 -Os postos com reservatórios enterrados devem ser instalados no exterior dos edifícios.
- 2 -A superfície dos reservatórios enterrados deve ser eficazmente protegida contra a corrosão.
- 3 -O local de instalação deve estar assinalado em todo o seu perímetro ao nível do solo e na sua vertical não devem ser instalados outros reservatórios ou depósitos de qualquer natureza.
- 4 -Os locais de instalação dos reservatórios devem permitir o fácil acesso dos bombeiros e do seu equipamento.
Artigo 19.º — Instalação
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001