- 1 -As válvulas e outros equipamentos dos reservatórios devem ficar contidos num compartimento fechado, com tampa abrindo directamente para a atmosfera exterior.
- 2 -A descarga das válvulas de segurança deve ser feita para a atmosfera sem obstrução e no sentido ascendente e, nos reservatórios de capacidade igual ou superior a 7,480 m3, por meio de um tubo vertical com, pelo menos, 2 m de altura acima da superfície do pavimento circundante.
- 3 -As tubagens de água, de esgotos, de ar comprimido ou de combustíveis líquidos, bem como as instalações eléctricas, não afectas à armazenagem, existentes ou a implantar nas proximidades, devem distar das paredes dos reservatórios, pelo menos, 1 m.
Artigo 23.º — Válvulas e outros equipamentos
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001