Não é permitida a passagem de veículos sobre o local de implantação de reservatórios enterrados, devendo, para este efeito, ser tomadas as medidas adequadas, através da colocação de uma vedação, de acordo com o disposto no artigo 35.º
Artigo 25.º — Proibição da passagem de veículos
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001