- 1 -As áreas afectas aos postos de reservatórios devem ser circundadas por uma vedação.
- 2 -Para os postos de reservatórios superficiais, a vedação deve ter, pelo menos, 2 m de altura, podendo ser reduzida para 1 m ou ser substituída por postes interligados por correntes metálicas se a implantação dos reservatórios estiver compreendida no perímetro de um local vedado que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas.
- 3 -Para os postos de reservatórios enterrados ou recobertos, a vedação deve ter, pelo menos, 1 m de altura, podendo ser reduzida a 0,5 m ou ser substituída por postes interligados por correntes metálicas se a implantação dos reservatórios estiver compreendida no perímetro de um local vedado que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas.
- 4 -As vedações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem ser executadas com materiais incombustíveis, sendo permitido nomeadamente o uso de painéis de rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, soldados a postes tubulares ou fixados a pilares de betão.
- 5 -As vedações devem possuir duas portas metálicas, abrindo para o exterior, equipadas com fecho não autoblocante, devendo permanecer abertas sempre que decorra qualquer operação com o reservatório e que permitam uma saída rápida e em segurança.
- 6 -As portas, de duas folhas, devem ter largura igual ou superior a 0,9 m por folha e localizarem-se em lados opostos, podendo a entidade competente para o licenciamento autorizar outra solução em casos devidamente fundamentados.
- 7 -No interior das áreas vedadas não devem existir raízes, ervas secas ou quaisquer materiais combustíveis, bem como deve ser assegurada uma adequada limpeza.
Artigo 35.º — Vedações
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001