A vedação deve permitir a circulação junto ao reservatório, garantindo, em toda a envolvente medida a partir da projecção horizontal dos reservatórios, dos equipamentos de bombagem, compressão e vaporização ou outros equipamentos complementares, uma área livre de qualquer obstáculo com a largura mínima de 1 m.
Artigo 37.º — Distância à vedação
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001