- 1 -Os vaporizadores de chama indirecta ou eléctricos antideflagrantes devem ser usados exclusivamente para vaporização da fase líquida dos GPL e ser instalados em abrigos ou recintos vedados, construídos com materiais incombustíveis, bem ventilados ao nível do pavimento e da cobertura, com as portas de acesso a abrir para o exterior.
- 2 -Os abrigos previstos no número anterior não devem ser usados para outros fins.
Artigo 43.º — Vaporizadores de chama indirecta ou eléctricos antideflagrantes
Vigente desde: 08/05/2001
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