- 1 -As distâncias de segurança entre os postos de reservatórios de GPL e os recipientes dos produtos mencionados no quadro III do anexo deste Regulamento devem respeitar os valores mínimos nele estabelecidos.
- 2 -A distância mínima entre reservatórios de GPL de capacidade inferior ou igual a 0,500 m3, instalados junto de tanques de produtos de 3.ª categoria, definidos na regulamentação específica, de capacidade inferior ou igual a 2 m3, pode ser reduzida para 3 m.
- 3 -As distâncias mínimas aos edifícios ou telheiros em que se proceda ao enchimento sistemático de taras de produtos inflamáveis, comburentes ou tóxicos devem ser de:
- a)10 m, para postos de garrafas ou de reservatórios de GPL de capacidade não superior a 100 m3;
- b)15 m para os postos de reservatórios de GPL acima de 100 m3.
Artigo 45.º — Distâncias de segurança em relação a recipientes contendo produtos inflamáveis, comburentes ou tóxicos
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001