Aos acessórios e outros componentes montados nos reservatórios e nos vaporizadores devem ser aplicados os procedimentos constantes no quadro IV do anexo deste Regulamento, os quais devem ser repetidos ciclicamente em cada 5 e 10 anos, sem prejuízo da aplicação das disposições da regulamentação específica que venha a ser publicada sobre a matéria.
Artigo 48.º — Acessórios e outros componentes
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001