Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão
Os artigos 21.º, 29.º, 31.º, 32.º, 93.º, 95.º, 110.º, 118.º-P, 200.º, 214.º, 230.º-Q, 230.º-HH, 230.º-VVV, 230.º-WWW, 254.º, 259.º, 263.º, 264.º, 272.º-B, 272.º-E, 272.º-G e 272.º-J do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 152/2024/1, de 17 de abril, 268/2025/1, de 15 de julho, 86/2026/1, de 20 de fevereiro, que procedeu à sua republicação, passam a ter a seguinte redação:
TITULO II
[...]
CAPÍTULO III
[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No âmbito das operações apoiadas na forma de custos reais, os beneficiários ficam igualmente obrigados a submeter à apreciação e validação, por um contabilista certificado (CC) ou por um revisor oficial de contas (ROC), a prestação final de contas.
- 4 -No caso em que as operações apenas parcialmente são apoiadas na forma de custos reais, o disposto nos números anteriores aplica-se à parte da operação apoiada de acordo com esta forma.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
CAPÍTULO IV
[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, em função da natureza das operações, são elegíveis a aquisição de bens móveis, equipamentos e software no âmbito das tipologias de operação nas áreas do desenvolvimento e modernização das instituições do mercado de trabalho, da capacitação dos parceiros sociais e da economia social, do apoio a organizações da sociedade civil, da provisão de serviços coletivos de proximidade para pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade, idosos e respetivos familiares, bem como para pessoas com limitações na utilização de serviços desmaterializados e eletrónicos, da provisão de serviços para população migrante, dos instrumentos e equipamentos específicos de proteção e acolhimento das vítimas e dos apoios na área da inovação social, a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 31.º
[...]
Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, não são apoiadas, no âmbito do presente regulamento, as despesas decorrentes de:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Aquisição de veículos, excetuando os abrangidos pelo n.º 2 do artigo 230.º-Q, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
- e)[...]
CAPÍTULO V
[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- a)85 % quando financiadas pelos Programas Regionais Norte 2030, Centro 2030 e Alentejo 2030 e pelo PESSOAS 2030, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A taxa máxima de financiamento aplicável à tipologia de operação apoiada pelo FSE+ no âmbito do objetivo específico definido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, enquadrada na prioridade 4G estabelecida no contexto da revisão intercalar de 2025 para apoio à adaptação associada à descarbonização mobilizada pelo Programa Regional Alentejo 2030, é de 95 %.
TÍTULO III
[...]
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO VII
[...]
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os cursos TeSP previstos no número anterior, mobilizados pelo Programa Regional Alentejo 2030, que contribuam exclusivamente para o desenvolvimento de competências e qualificações ao longo do processo de descarbonização das capacidades de produção das áreas-chave energias renováveis, eficiência energética e edifícios sustentáveis, mobilidade elétrica e infraestruturas de carregamento, economia circular, produção e armazenamento de hidrogénio verde, e gestão sustentável de recursos hídricos, entre outras alinhadas com o Clean Industrial Deal são financiados nos termos do n.º 4 do artigo 32.º
Artigo 95.º
[...]
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as instituições de ensino superior legalmente habilitadas para a oferta dos cursos TeSP.
SECÇÃO X
[...]
Artigo 110.º
[...]
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os apoios a estudantes do ensino superior, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo, incluindo bolsas de mobilidade para estudantes deslocados e bolsas de apoios a estudantes com incapacidade, bem como a atribuição de bolsas de incentivo.
SECÇÃO XIV
[...]
Artigo 118.º-P
[...]
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Associações sem fins lucrativos de âmbito nacional representativas das entidades proprietárias de escolas profissionais privadas.
CAPÍTULO IV
[...]
SECÇÃO XVII
[...]
Artigo 200.º
[...]
- 1 -A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a realização, por desempregados inscritos no Serviço Público de Emprego, de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, que se encontram reguladas pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e pelos diplomas normativos que lhe sucedam, bem como outras atividades consideradas integradas no mercado social de emprego (MSE).
- 2 -[...]
SECÇÃO XIX
[...]
Artigo 214.º
[...]
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XXVI
[...]
Artigo 230.º-Q
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As ações mencionadas no número anterior podem incluir, conforme previsto na alínea d) do artigo 31.º, a aquisição e a adaptação de viaturas com zero emissões não exclusivamente afetas a cuidados de saúde primários.
SECÇÃO XXIX
[...]
Artigo 230.º-HH
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No âmbito do Programa Regional de Lisboa podem ainda aceder aos apoios os municípios que, não preenchendo nenhuma das condições estabelecidas no n.º 1, manifestem interesse em integrar a rede MUPICC e visem a conceção, desenho e implementação dos planos locais para a integração das comunidades marginalizadas.
SECÇÃO XXXVII
[...]
Artigo 230.º-VVV
[...]
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, ações e iniciativas de:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Promoção da autonomia de jovens com medida de promoção e proteção, designadamente através do desenvolvimento de:
- i)Ações de acompanhamento especializado e promoção da integração e autonomia de jovens com medida de promoção e proteção;
- ii)Avaliação diagnóstica de jovens com medida de promoção e proteção, de colocação em acolhimento residencial ou familiar;
- iii)Conceção, execução, avaliação e revisão de planos de intervenção individuais, visando a satisfação das respetivas necessidades identificadas, o efetivo exercício dos seus direitos e o estabelecimento do percurso individual para a plena autonomia e vida independente, nomeadamente em articulação com as equipas de gestão de vagas do ISS, I. P., e com as equipas de ação social dos municípios;
- iv)[...]
- v)Supervisão externa das equipas;
- vi)Preparação para a transição e integração de jovens nos projetos de autonomia supervisionada, bem como de preparação para a cessação da intervenção em articulação com os gestores dos processos de promoção e proteção das Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais ou das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, no âmbito da conceção, avaliação e revisão dos planos de intervenção individuais dos jovens acompanhados;
- vii)Ações previstas nas alíneas anteriores, quando aplicáveis, dirigidas a jovens que tenham cessado medida de promoção e proteção de colocação familiar ou residencial, e solicitem retoma da mesma, ao abrigo do n.º 1 do artigo 63-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Artigo 230.º-WWW
[...]
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação os profissionais que integram o SPPCJP, nos seus vários níveis de intervenção, e os jovens que, possuindo maturidade e vontade para assumir compromissos e estratégias conducentes à sua autonomização, se encontrem numa das seguintes condições:
- a)A beneficiar de medida de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida e tenham entre 16 e 24 anos de idade; e
- b)Com medida de promoção e proteção de colocação cessada, e solicitem a retoma da mesma, ao abrigo do n.º 1 do artigo 63.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, e tenham entre 18 e 24 anos de idade.
CAPÍTULO VI
[...]
SECÇÃO II
[...]
Artigo 254.º
[…]
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os ex-trabalhadores afetados, direta e indiretamente, pelos processos de transição energética, previstos nos Planos Territoriais de Transição Justa, independentemente da sua situação atual face ao emprego.
SECÇÃO III
[...]
Artigo 259.º
[…]
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação os trabalhadores despedidos das centrais termoelétricas de Sines e do Pego e da Refinaria de Matosinhos ou os trabalhadores que exerciam funções nessas instalações despedidos de empresas subcontratadas na sequência do encerramento das referidas centrais termoelétricas e refinaria, previstos nos Planos Territoriais de Transição Justa.
SECÇÃO IV
[...]
Artigo 263.º
[...]
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis incentivos pecuniários temporários e graduais a atribuir diretamente a ex-trabalhadores afetados, como forma de compensação pela perda de rendimentos em resultado da celebração de contratos de trabalho com uma remuneração líquida inferior à que auferiam nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e na Refinaria de Matosinhos ou nas empresas subcontratadas por estas, à data do seu despedimento.
Artigo 264.º
[...]
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação aqueles que, na sequência do despedimento das centrais termoelétricas de Sines e do Pego e da Refinaria de Matosinhos ou do despedimento de empresas subcontratadas na sequência do encerramento das referidas centrais termoelétricas e refinaria, asseguraram a sua reinserção profissional por via da aceitação de ofertas de emprego ou da colocação pelos próprios meios, com redução de rendimentos.
CAPÍTULO VII
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 272.º-B
[...]
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações que promovam a igualdade de género no trabalho, o combate à segregação profissional em razão do sexo e a mitigação das assimetrias remuneratórias entre mulheres e homens, designadamente as seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[Revogada.]
- d)[...]
Artigo 272.º-E
[...]
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO II
[...]
Artigo 272.º-G
[...]
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que integrem iniciativas e medidas promotoras da conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal e da igualdade de género, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Ações que promovam a recolha, produção e disseminação de informação atualizada sobre os usos do tempo de mulheres e de homens, em particular no que respeita à distribuição do trabalho pago e do trabalho não pago de cuidado, que contribuam para o diagnóstico, monitorização e fundamentação das políticas públicas de conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, bem como a realização de ações de capacitação/formação.
Artigo 272.º-J
[...]
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.