- 1.Podem ser inutilizados os documentos seguintes, quando não abrangidos no artigo anterior, após os prazos mínimos que se indicam:
- a)Vinte anos, a partir do ano em que os assuntos respectivos obtiveram resolução final ou, quando não sujeitos a resolução final, a partir do ano de realização da actividade respectiva, os documentos de interesse administrativo ou técnico findo, tais como:
Informações;
Processos de contencioso;
Registos de entrada de correspondência em livros ou fichas;
Processos respeitantes a obras comparticipadas pelo Estado nas autarquias locais e instituições particulares.
- b)Dez anos:
Documentos referentes a aquisições ou a fornecimentos de bens e serviços por entidades estranhas ao Ministério, a partir da liquidação;
Registo de correspondência entrada e saída, por entidades (após a última inscrição);
- c)Cinco anos, a partir do ano em que findou o interesse administrativo ou técnico, os demais documentos, integrados ou não em copiadores ou processos, entre os quais:
Processos individuais de arrendatários de habitações (após a rescisão do contrato);
Processos de habilitação de herdeiros (após a resolução final);
Processos de concurso de servidores (após terminar a validade do concurso);
Requerimento de certidões e expediente subsequente;
Contratos de assistência a equipamento (após o prazo respectivo);
Protocolos de entrega de correspondência (após o último registo);
Registo de folhas e das respectivas autorizações de pagamento (a partir da última inscrição);
Folhas de vencimentos, salários, férias e tarefas de prestação de serviço ao Estado (após a aposentação ou morte de todos os funcionários nelas inscritos);
Folhas de ajudas de custo e subsídios de viagem e de marcha;
Cadastros de bens (após o abatimento do último bem inscrito);
Livros de ponto (após a publicação da lista de antiguidades definitiva, correspondente ao último ano nele incluído);
Relações de frequência dos trabalhadores da função pública (após a aposentação ou morte de todos os funcionários nelas inscritos).
- a)Vinte anos, a partir do ano em que os assuntos respectivos obtiveram resolução final ou, quando não sujeitos a resolução final, a partir do ano de realização da actividade respectiva, os documentos de interesse administrativo ou técnico findo, tais como:
- 2.Podem ser inutilizados, após os prazos respectivos, os documentos cujo prazo de manutenção em arquivo seja fixado por lei especial.
ARTIGO 2.º — (Documentos que podem ser inutilizados após certo prazo)
Vigente desde: 25/07/1975
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Em vigor desde 25/07/1975