A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de outubro de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 15 de outubro de 2026.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
- 1 -São elegíveis para o apoio previsto na presente portaria os beneficiários do apoio a atribuir no âmbito da medida do Programa Mar 2030 destinada à compensação do aumento dos custos dos combustíveis decorrente da situação no Médio Oriente, titulares de embarcações da pequena pesca com comprimento de fora a fora até 12 metros.
- 2 -O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável.
- 3 -A verificação das condições de elegibilidade do apoio previsto na presente portaria é efetuada em simultâneo com a análise da candidatura apresentada no âmbito da medida do Programa Mar 2030 referida no n.º 1.
- 4 -A atribuição e o pagamento do apoio são efetuados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), com base na decisão de aprovação da candidatura apresentada no âmbito da medida do Programa Mar 2030 referida no n.º 1.
- 5 -A manifestação de vontade em aceitar o apoio previsto no presente diploma consubstancia-se, para todos os efeitos, com a submissão eletrónica do termo de aceitação da candidatura apresentada no âmbito da medida do Programa Mar 2030 referida no n.º 1.
- 6 -A Autoridade de Gestão do MAR2030 determina e comunica ao IFAP, I. P., o valor do apoio previsto na presente portaria, em função do apoio validado e pago no âmbito da medida do Programa Mar 2030 referida no n.º 1.
- 7 -O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., no mês seguinte ao pagamento do apoio atribuído no âmbito da medida do Programa Mar 2030 referida no n.º 1, através de transferência bancária.
- 8 -Os pagamentos efetuados ao abrigo da presente portaria são divulgados no portal do IFAP, I. P.
- 9 -A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.
119949746