- 1 -Os beneficiários dos apoios financeiros devem, no final da realização dos projectos e no prazo máximo de 30 dias consecutivos, enviar ao IA os elementos referidos na alínea b) do artigo 4.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IA pode, a todo o tempo, exigir aos beneficiários dos apoios a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução dos projectos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores impede a entidade em causa de se candidatar a novos concursos até à satisfação das obrigações em falta.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2004