Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao incumprimento.
Artigo 17.º — Rescisão
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004