- 1 -É fixada a zona especial de proteção dos imóveis referidos no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, conforme planta de delimitação constante do anexo, em que:
- i)As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser precedidas de parecer da administração do património cultural competente, que determinará a natureza dos trabalhos arqueológicos a implementar;
- ii)O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra na área abrangida pela ZEP, obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor;
- iii)Os trabalhos só podem ser retomados após os serviços da administração do património cultural competentes e a Câmara Municipal de Coimbra se pronunciarem.
- b)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
- i)Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente, quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
Verificando-se a existência de anexos, considera-se que os mesmos podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, revestimento exterior e cromatismo, no sentido de serem melhorados.
- ii)Devem ser preservados:
O gradeamento e o muro envolvente, incluindo o portal junto da capela, bem como os restantes espaços exteriores, não incluídos nos elementos classificados, devem ser preservados através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, e, sempre que seja oportuno, corrigindo eventuais intervenções que tenham contribuído para redução da sua autenticidade/descaracterização;
- iii)Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
Na sequência do referido em i), os anexos em questão podem ser demolidos sem a obrigatoriedade de reconstrução.
17 de novembro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
(ver documento original)
310935635
- i)Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente, quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
- a)É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, conforme planta de delimitação constante do anexo, em que:
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 07/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2017