- 1 -As praças abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Praça da Guarda Nacional Republicana que o requeiram nos termos do n.º 2 do citado artigo são colocadas na situação de reserva se possuírem as condições de aptidão física e psíquica indispensáveis para o desempenho de acções de vigilância e outras funções profissionais que dispensem plena validez, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as praças devem fazer acompanhar os requerimentos de um atestado, passado por um médico que preste serviço à Guarda Nacional Republicana (militar ou civil contratado) na área da sua residência.
- 3 -Os requerentes que apresentem atestado médico negativo são submetidos à Junta Superior de Saúde da Guarda Nacional Republicana para decisão definitiva sobre o grau de incapacidade para o serviço, independentemente de outras inspecções médicas anteriores a que tenham sido sujeitos.
Artigo 12.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 23/08/1986
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Em vigor desde 23/08/1986