Aprova o Regulamento da Situação de Reserva e Prestação de Serviço Efectivo dos Militares da Guarda Nacional Republicana
(Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e praças do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana que transitam para a situação de reserva nas condições previstas nos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro.
(Datas de passagem à reserva)
A colocação na situação de reserva verifica-se nas datas abaixo mencionadas, sem prejuízo do preceituado no artigo 59.º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana:
(Tipos de prestação de serviço)
Os militares na situação de reserva podem prestar serviço efectivo compatível com o seu estado físico e psíquico, segundo as suas qualificações específicas e as necessidades e conveniência do serviço, sem prejuízo dos interesses e expectativas legítimas dos militares do activo, nas seguintes condições:
(Âmbito da prestação de serviço)
Os militares na situação de reserva na efectividade de serviço podem, sem prejuízo das disposições estatutárias, ser designados para o desempenho das seguintes funções profissionais.
(Prioridades de convocação)
A convocação para a prestação de serviço efectivo obedece à seguinte ordem de prioridade:
Por proposta;
Por requerimento;
(Serviço voluntário)
(Ordenação dos requerimentos)
(Serviço por imposição)
(Composição dos processos)
Os processos de reserva são constituídos pelos documentos seguintes:
(Pensão de reserva)
(Prova de vida)
Os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço devem, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, preencher uma declaração de prova de vida.
(Disposição transitória)