A presente portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2023.
21 de agosto de 2023. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Tabela das taxas a cobrar pelas forças de segurança
I -Controlo fronteiriço
- a)Pela realização do controlo fronteiriço a bordo de navios, em navegação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 362,92.
- b)Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em função da validade respetiva:
- i)Por dia - (euro) 6,55;
- ii)Mensal - (euro) 13,10;
- iii)Anual - (euro) 25,11.
- c)Pela deslocação para efeitos de realização de controlo fronteiriço em aeródromo nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a suportar pela respetiva entidade gestora - (euro) 242,31.
II -Escolta
Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diária - (euro) 423,50.
III -Centros de instalação temporária e espaços equiparados
- a)A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é de (euro) 109,15 por dia.
- b)A taxa prevista na alínea anterior será reduzida em 50 % quando a permanência em centro de instalação temporária do estrangeiro não ultrapasse o período de doze horas.
316790648