- 1 -O presente regime especial de disponibilização pública abrange os medicamentos sujeitos a receita médica destinados ao tratamento da obesidade que sejam objeto de decisão favorável de comparticipação, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ou atualização dos medicamentos abrangidos pelo presente regime especial é feita de acordo com o n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho.
Artigo 2.º — Medicamentos abrangidos
Vigente desde: 22/10/2026