- 1 -Os medicamentos abrangidos pela presente portaria são comparticipados pelo Estado no seu preço, pelo escalão D, nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho, quando destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- 2 -A percentagem de comparticipação do Estado no preço prevista no número anterior incide sobre o preço ou sobre o preço de referência, quando o medicamento esteja inserido ou venha a ser inserido em grupo homogéneo, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho.
Artigo 3.º — Condições de comparticipação
Vigente desde: 22/10/2026