- 1 -Compete ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), monitorizar a aplicação do presente regime especial e a utilização dos medicamentos abrangidos, e a efetividade clínica dos mesmos com base na informação que lhe deve ser facultada nos termos legalmente previstos, designadamente no Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é assegurado ao INFARMED, I. P., o acesso à informação e aos dados do sistema de monitorização previsto no PCIPO que se revelem necessários à avaliação da efetividade das terapêuticas.
- 3 -A monitorização prevista no n.º 1 é realizada sem prejuízo das competências de outras entidades do Ministério da Saúde, dos profissionais de saúde e das entidades prestadoras de cuidados de saúde na aplicação e verificação das condições previstas no presente regime especial, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 5.º — Monitorização
Vigente desde: 22/10/2026