- 1 -Os medicamentos abrangidos pela presente portaria apenas podem ser prescritos nos seguintes termos:
- a)Cumprirem os critérios de elegibilidade e de prescrição constantes do PCIPO;
- b)Destinarem-se a utentes beneficiários do SNS, registados e com processo clínico ativo de acordo com o PCIPO, seguidos no Núcleo de Cuidados Hospitalares não Cirúrgicos da Equipa Multidisciplinar de Obesidade (EMO) da respetiva Unidade Local de Saúde (ULS), com registo atualizado de consultas e de indicadores clínicos nos termos definidos no PCIPO, e integrados num modelo de abordagem multidisciplinar para o tratamento da obesidade, incluindo intervenção nutricional, plano de atividade física e intervenção psicológica, assegurando um acompanhamento estruturado e contínuo;
- c)Serem prescritos por médicos especialistas em endocrinologia, medicina interna ou pediatria, que integrem o Núcleo de Cuidados Hospitalares da EMO da respetiva ULS, nos termos previstos no PCIPO.
- 2 -A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, devendo a receita conter menção expressa ao presente regime especial.
- 3 -A renovação da prescrição, durante o período de comparticipação, está sujeita à avaliação periódica prevista no PCIPO, designadamente à verificação do cumprimento dos objetivos terapêuticos definidos para o utente, cabendo ao médico prescritor documentar o resultado dessa avaliação no processo clínico eletrónico de acordo com o PCIPO.
- 4 -A comparticipação prevista na presente portaria tem a duração de 12 meses, contados a partir da data da primeira dispensa, correspondendo ao tempo de intervenção mínimo previsto no PCIPO para avaliação do sucesso ou insucesso terapêutico.
- 5 -A dispensa dos medicamentos abrangidos pelo presente regime especial é apenas realizada em farmácia de oficina.
Artigo 4.º — Condições de prescrição e dispensa
Vigente desde: 22/10/2026