- 1 -Os lugares para passageiros deverão distribuir-se no interior dos veículos por forma a assegurar a maior estabilidade e de tal modo que a resultante das forças representadas pelos pesos de passageiros fique situada à frente do eixo traseiro e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre os eixos do veículo.
Os bancos serão cómodos e convenientemente estofados e deverão estar virados para a frente, salvo nos casos referidos na alínea b) do número seguinte e nos casos especiais autorizados pela Direcção-Geral de Viação.
- 2 -Nos automóveis pesados de passageiros os bancos deverão estar solidamente fixos ao veículo e respeitar as condições seguintes:
- a)O espaço livre mínimo entre bancos orientados no mesmo sentido (quadro 17, cota A) deverá ser de 65 cm ou 68 cm ou 74 cm, consoante se trate de veículos das categorias I, II ou III, respectivamente;
- b)O espaço livre entre bancos orientados em sentidos opostos deverá ser de 130 cm (quadro 17, cota B). Estes bancos só serão permitidos nos veículos da categoria I;
- c)A altura da parte superior dos assentos ao pavimento poderá variar entre 40 cm e 50 cm (quadro 17, cota C); no entanto, junto às cavas das rodas esta altura poderá ser reduzida para 35 cm, desde que haja uma superfície para colocar comodamente os pés;
- d)A profundidade mínima dos assentos deverá ser de 40 cm (quadro 17, cota D);
- e)O espaço livre mínimo à frente dos assentos deverá ser de 25 cm (quadro 17, cota E); este espaço será alargado para 35 cm (quadro 17, cota F) no espaço destinado à colocação dos pés;
- f)À frente dos lugares situados na proximidade imediata de uma porta ou plataforma deverá existir um resguardo com uma altura mínima de 65 cm a partir do pavimento;
- g)A largura mínima de cada lugar sentado, medida a partir do plano mediano desse lugar, deverá ser de 20 cm (quadro 17, cota H) para o assento nos veículos das categorias I e II e de 22,5 cm nos da categoria III; a largura mínima disponível de cada lugar sentado, medida a partir do mesmo plano, deverá ser de 22,5 cm (quadro 17, cota G), numa altura compreendida entre 27 cm e 65 cm acima da superfície do assento; nos veículos da categoria III os bancos serão individuais e deverão dispor, pelo menos, de um apoio para os braços;
- h)A altura mínima da almofada do encosto será de 50 cm. Os planos das costas dos bancos e dos respectivos assentos formarão entre si um ângulo mínimo de 94º; os veículos da categoria III deverão dispor de encostos reclináveis;
- i)Os bancos não poderão ser colocados por forma a reduzir o espaço livre destinado à entrada e saída dos passageiros;
- j)A distância entre a parte posterior das costas de um banco e qualquer painel não poderá ser inferior a 5 cm, medidos a uma altura de 50 cm acima do assento; em qualquer caso, esta distância não poderá ser inferior a 3 cm.
As dimensões correspondentes às cotas A, B, C e D serão medidas no plano mediano de cada lugar sentado, com o assento e as costas não comprimidos e com os encostos na posição não reclinada.
- 3 -Nos automóveis pesados das categorias I e II poderão ser transportados passageiros em pé nas coxias e nos veículos da categoria I esse transporte poderá ainda ser efectuado nas plataformas; porém, não será permitido o transporte de passageiros em pé no zona situada à frente do plano vertical que passa pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada; este limite deverá ser assinalado por uma faixa marcada no pavimento, com 5 cm de largura, de cor viva e contrastante.
Considera-se plataforma toda a zona livre de bancos que abranja a largura máxima interior do veículo; só poderão, todavia, ser permitidas plataformas em veículos da categoria I e desde que se encontrem em frente de uma porta para saída de passageiros.
Reservar-se-á sempre para cada passageiro de pé uma área mínima de 1500 cm2, à qual deverá corresponder uma altura livre mínima de 185 cm; deverão existir dispositivos de apoio em número suficiente para os passageiros de pé.
A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00. Esta importância será aplicada por cada passageiro transportado em contravenção ao disposto neste número.
- 4 -Os veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar deverão respeitar as condições fixadas para os veículos da categoria II nas alíneas c), e), f), g), h), i) e j) do n.º 2, ficando, porém, dispensados, no que concerne à alínea g), de respeitar a largura mínima disponível de cada lugar sentado.
A profundidade mínima dos assentos a que se refere a alínea d) poderá ser reduzida para 35 cm. O espaço livre mínimo entre bancos, referido na alínea a) do mesmo n.º 2, poderá ser reduzido para 60 cm.
Nos veículos automóveis mistos com peso bruto superior a 2500 kg o espaço livre mínimo entre bancos (quadro 17, cota A) deverá ser de 65 cm, medidos nos termos do n.º 2 deste artigo.
- 5 -...
ARTIGO 24.º — Lugar dos passageiros
Vigente desde: 04/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1982