Introduz alterações ao Regulamento do Código da Estrada
Lotação, peso bruto e velocidade máxima
Por lotação compreender-se-á o número de pessoas que o veículo pode transportar, incluindo o condutor. Por peso bruto compreender-se-á o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar. Por tara compreender-se-á o peso do veículo em ordem de marcha sem passageiros nem carga, com o reservatório cheio de combustível, líquido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e roda de reserva, quando esteja prevista a sua existência. Atribuir-se-á a cada lugar o peso de 70 kg, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Para este efeito atribuir-se-á a cada lugar o peso de 70 kg no caso de veículos das categorias II e III, de 65 kg no caso de veículos da categoria I e de 40 kg no caso de veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar; ao lugar do condutor será atribuído um peso de 75 kg e aos lugares a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º um peso de 70 kg. Às bagagens a transportar em compartimentos próprios atribuir-se-á o peso mínimo de 100 kg/m3; se a bagagem for transportada sobre o tejadilho, considerar-se-á um peso mínimo de 75 kg/m2 sobre a superfície do tejadilho equipada para transporte de bagagem.
No caso de ser ultrapassada qualquer limitação, será o peso bruto reduzido para o valor conveniente.
No caso de ser ultrapassada qualquer limitação, será o peso bruto rebocável reduzido para o valor conveniente.
Iluminação
Os mínimos dos automóveis ligeiros e pesados não podem, em caso algum, estar colocados a menos de 30 cm do plano longitudinal de simetria do veículo.
Só poderão ser utilizadas placas de modelos aprovados pela Direcção-Geral de Viação.
Caixas
Contudo, nos automóveis pesados de passageiros nenhuma parte do veículo poderá passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 80 cm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.
Porém, e sem embargo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 29.º, o leito das caixas poderá apresentar declives cuja inclinação em automóveis pesados de passageiros da categoria I não deverá exceder 6%, podendo atingir 8% para trás de um plano transversal-vertical situado 150 cm à frente da linha central do eixo da retaguarda; a inclinação determinar-se-á com o veículo vazio e situado numa superfície plana e horizontal.
Igualmente os automóveis pesados de passageiros poderão ter degraus transversais situados no leito da caixa, devendo a sua altura estar compreendida entre 15 cm e 25 cm. Contudo, se houver um degrau situado junto à última fila de bancos, deverá ter uma altura inferior a 20 cm e uma profundidade mínima de 30 cm. Este degrau não será considerado para efeito de verificação da altura interior do veículo.
A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Portas e janelas
As portas de correr ou de dobrar só serão permitidas desde que facilmente manobráveis e de perfeita segurança. As portas de uma única folha devem abrir de trás para a frente.
Nos veículos pesados de passageiros, qualquer porta comandada a distância deverá dispor de um comando no interior e outro no exterior, ambos situados na proximidade da porta e utilizáveis apenas em caso de necessidade.
Nestes veículos, quando a visibilidade directa do condutor não for suficiente, deverão ser instalados dispositivos ópticos que lhe permitam ver claramente as zonas interior e exterior de acesso às portas.
A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Nos automóveis mistos deverá existir uma porta no painel da retaguarda que proporcione acesso fácil ao compartimento de carga, de tal forma que o bordo inferior da porta não fique a um nível superior ao pavimento contínuo do compartimento.
Nos automóveis mistos com peso bruto superior a 2500 kg, a altura ao solo do primeiro degrau de acesso não poderá exceder 43 cm, medidos nas condições atrás referidas; a altura de quaisquer outros degraus de acesso não poderá ser superior a 30 cm e a sua profundidade não será inferior a 20 cm; em qualquer caso, dever-se-á poder assentar sobre eles uma superfície rectangular com as dimensões mínimas de 38 cm x 20 cm.
Nos veículos automóveis destinados exclusivamente ao transporte de crianças haverá uma única porta para entrada e saída destas, situada à direita do condutor e pelo mesmo comandada do seu lugar. A porta deverá permitir ao condutor ver do seu lugar, através dela, o pavimento.
Nos veículos pesados de passageiros a largura das portas deve ser tal que garanta um espaço livre mínimo de 60 cm para entrada e saída de passageiros, no qual não poderão estar compreendidos os dispositivos destinados a auxiliar a subida e descida, com que aqueles veículos devem estar equipados.
As portas deverão garantir uma altura livre mínima de 170 cm.
As saídas de emergência deverão estar colocadas de tal modo que a diferença do número de saídas entre cada lado do veículo não seja superior a 1 e deverão estar distribuídas uniformemente ao longo do comprimento do veículo.
Será sempre garantido o fácil acesso a qualquer saída de emergência, devendo a altura mínima do bordo inferior das janelas ao pavimento interior do veículo estar compreendida entre 50 cm e 100 cm. Todas as saídas referidas neste número que não sejam portas de serviço deverão estar assinaladas no interior e no exterior com a inscrição: «Saída de emergência».
O número mínimo de saídas de emergência será de 3, se a lotação não exceder 23 lugares, 4, se a lotação estiver compreendida entre 24 e 36 lugares, e 5, se exceder 36 lugares.
As dimensões mínimas das portas de emergência serão de 55 cm x 125 cm; as janelas de emergência deverão ter uma área não inferior a 4000 cm2, garantindo sempre uma superfície rectangular livre mínima de 50 cm x 70 cm.
Além das saídas de emergência, estes veículos só poderão ter no painel esquerdo uma porta destinada à entrada e saída do condutor.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Lugar do condutor
O banco do condutor será estofado e regulável longitudinalmente; nos veículos pesados de passageiros este banco deverá ainda ser regulável na vertical.
Se for autorizado o transporte de passageiros de pé na proximidade do lugar do condutor, este deve ser eficazmente protegido por um dispositivo fixo, sólido e capaz de proteger o condutor contra qualquer choque ou pressão provocados pelos passageiros.
Se o lugar a que este artigo se refere estiver situado no interior da caixa do veículo deverá, nos veículos de mercadorias, ser eficientemente protegido contra qualquer deslocação de carga; nos veículos mistos deverá existir, para o mesmo efeito, uma antepara parcial ou total que delimite o compartimento destinado às mercadorias.
Lugar dos passageiros
Os bancos serão cómodos e convenientemente estofados e deverão estar virados para a frente, salvo nos casos referidos na alínea b) do número seguinte e nos casos especiais autorizados pela Direcção-Geral de Viação.
As dimensões correspondentes às cotas A, B, C e D serão medidas no plano mediano de cada lugar sentado, com o assento e as costas não comprimidos e com os encostos na posição não reclinada.
Considera-se plataforma toda a zona livre de bancos que abranja a largura máxima interior do veículo; só poderão, todavia, ser permitidas plataformas em veículos da categoria I e desde que se encontrem em frente de uma porta para saída de passageiros.
Reservar-se-á sempre para cada passageiro de pé uma área mínima de 1500 cm2, à qual deverá corresponder uma altura livre mínima de 185 cm; deverão existir dispositivos de apoio em número suficiente para os passageiros de pé.
A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00. Esta importância será aplicada por cada passageiro transportado em contravenção ao disposto neste número.
A profundidade mínima dos assentos a que se refere a alínea d) poderá ser reduzida para 35 cm. O espaço livre mínimo entre bancos, referido na alínea a) do mesmo n.º 2, poderá ser reduzido para 60 cm.
Nos veículos automóveis mistos com peso bruto superior a 2500 kg o espaço livre mínimo entre bancos (quadro 17, cota A) deverá ser de 65 cm, medidos nos termos do n.º 2 deste artigo.
Coxias
A coxia não compreende o espaço situado à frente de um lugar ou fila de lugares até uma profundidade de 30 cm, que é destinado aos pés dos passageiros sentados; não compreende também os degraus nem o espaço situado à frente de um lugar ou fila de lugares e exclusivamente destinado aos passageiros que os ocupam.
As restantes coxias não podem ter largura inferior a 45 cm, 35 cm ou 30 cm, consoante se trate de veículos das categorias I, II ou III, respectivamente.
Categoria I - Compreenderá veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé;
Categoria II - Compreenderá veículos concebidos para o transporte de passageiros sentados, podendo, no entanto, transportar passageiros em pé, na coxia, em percursos de curta distância;
Categoria III - Compreenderá veículos concebidos e equipados para efectuar transportes de longo curso; estes veículos serão concebidos de modo a assegurar o conforto dos passageiros sentados e não poderão transportar passageiros em pé.
Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e c) deste número os automóveis pesados de passageiros da categoria I.
As características dos extintores e demais disposições regulamentares serão fixadas por despacho do director-geral de Viação, depois de ouvido o departamento oficial competente.
Em qualquer dos casos, o banco será móvel e provido de dispositivo que permita a sua fácil recolha, de tal forma que, quando não utilizado, seja garantida a largura mínima estipulada para a coxia.
2.º A secção VI do capítulo III do Regulamento do Código da Estrada passará a ser designada como secção VII.
3.º A categoria que, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento do Código da Estrada, for atribuída aos veículos pesados de passageiros deverá constar do respectivo livrete de circulação, onde será inscrita na característica «caixa», completando o artigo 27.º, n.º 2, alínea a), 3.º, do mesmo diploma.
4.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho do director-geral de Viação, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º A presente portaria entra em vigor 15 dias após a sua publicação, com excepção de nova redacção dada ao artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada que entrará em vigor conjuntamente com o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro.
6.º Durante um período de 180 dias a contar da publicação da presente portaria poderão continuar a ser matriculados os veículos ou aprovados projectos com dispensa de observância do disposto nos artigos 14.º, n.º 3, 20.º, n.os 7 e 9, 21.º, n.os 3 e 5, 24.º, 29.º e 30.º
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 25 de Março de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.
Do QUADRO N.º 17 ao QUADRO N.º 19
(ver documento original)