- 1 -Compete à comissão apreciar as candidaturas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de selecção:
- a)Contribuir para as melhores condições de concorrência efectiva, universalidade e diversidade de serviços;
- b)Melhores condições oferecidas, nomeadamente qualidade do serviço, maior gama de serviços e maior cobertura;
- c)Melhor qualidade do plano técnico;
- d)Melhores factores de inovação e de desenvolvimento;
- e)Melhor qualidade do plano económico-financeiro;
- f)Melhores qualificações técnicas.
- 3 -Para a faixa de frequência dos 3600-3800 MHz, constitui primeiro critério de selecção a detenção pelo concorrente de uma licença de operador de rede pública de telecomunicações.
- 4 -Para a faixa de frequência dos 27,5-29,5 GHz, constitui primeiro critério de selecção a ausência ou menor presença, no capital social do concorrente, de participações, directas ou indirectas, da concessionária do serviço público de telecomunicações, entendida esta nos termos da alínea b) do artigo 1.º das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro.
- 5 -O ICP procede à análise técnica das candidaturas, bem como às demais actividades que lhe sejam solicitadas pela comissão.
Artigo 15.º — Apreciação de candidaturas
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999