- 1 -As entidades a quem forem atribuídas licenças ficam obrigadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no n.º 4 do artigo anterior, a proceder, por cada licença atribuída, ao reforço da caução para o valor de 65000000$00.
- 2 -A caução referida no número anterior vigora por um período de cinco anos, sendo anual e progressivamente libertada até um limite de um quinto do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento das obrigações constantes da licença.
Artigo 18.º — Caução definitiva
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999